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Suspensão no Recolhimento do FGTS

A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020. Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito […]

01/04/2020

A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a
suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS
das competências referentes a março, abril e maio de 2020.

Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre
julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores
junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir
à agência bancária.

O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do
FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE,
respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa
fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como
consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso.

Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das
competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos,
devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando
obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.
Os empregadores domésticos devem declarar normalmente as informações e
gerar a guia DAE no eSocial.

Atenção: Orientações operacionais sobre a suspensão do recolhimento do
FGTS e vencimento das obrigações de Contribuição Previdenciária e Imposto
de Renda Retido na Fonte, constam no Portal eSocial.

A Caixa informa que é necessário acessar o Portal eSocial e fazer a
declaração.

www.esocial.gov.br

Fonte: Caixa Econômica Federal

Publicado por Karla Santin

01/04/2020 às 11:19

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