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Governo do Paraná atende pleito da Fecomércio PR e prorroga benefícios fiscais do ICMS de diversos produtos 

Novo prazo vai de 1º de novembro de 2021 a 31 dezembro de 2024

29/10/2021

O Governo do Estado do Paraná acolheu as ponderações da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (Fecomércio PR) manifestadas no Ofício n. 118/2021, encaminhado ao governador Carlos Massa Ratinho Junior em 20 de setembro, e prorrogou mais uma vez os benefícios fiscais de ICMS para um rol expressivo de mercadorias, cujo prazo de vigência encerraria no dia 31 de outubro próximo. O Decreto n. 9207, de 27 de outubro de 2021, possui seu termo inicial de vigência fixado para 1º de novembro deste ano, com eficácia estabelecida até 31 de dezembro de 2024 para a maioria das mercadorias contempladas com o favor fiscal.

Tais benefícios haviam sido convalidados pelo estado do Paraná no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos e condições fixados na Lei Complementar n. 160, e no Convênio ICMS n. 190, ambos de 2017, com a finalidade de evitar a denominada “guerra fiscal” entre as Unidades da Federação. Segundo tais dispositivos legais, os estados podem prorrogar os incentivos de ICMS até o ano de 2032 para as atividades industriais, e até o ano de 2025, para as atividades comerciais.

Em paralelo ao anúncio deste decreto estadual, o Governo Federal, através da Secretaria Geral da Presidência da República, acaba de comunicar a sanção do projeto de lei n. 5/2021, que permite aos estados prorrogarem também até 2032 os benefícios concedidos e convalidados no Confaz para atividades comerciais.

Tenha-se em conta, também, que os aludidos benefícios vinham tendo seus efeitos estendidos para cada período de seis meses.

Cabe destacar que o Governo paranaense foi receptivo ao pleito da Fecomércio PR de que ao invés dos incentivos valerem apenas para seis meses, o Decreto 9.207 estipulou, para elenco significativo de mercadorias, um prazo de validade para três anos e dois meses, ou seja, de 1º de novembro de 2021 a 31 dezembro de 2024. Esta providência adere à necessidade de os empreendedores trabalharem com um horizonte mais amplo para formulação de seus planos de negócios, dado que os investimentos, se e quando decididos, têm como pressuposto previsibilidade temporalmente adequada na formação dos preços relativos. A ausência deste prazo mais estendido tornaria inviável a realização do cálculo de retorno das inversões que sejam requeridas para expandir as atividades de produção, de distribuição de mercadorias e de geração de renda e de emprego.

No Ofício 118/2021 formulado pela Fecomércio PR, no qual se pleiteava a renovação de vigência dos benefícios fiscais do ICMS, a instituição alertava que “ninguém, em nenhum país, escapou dos efeitos do coronavírus; daí a admoestar que, para preservar os ganhos sociais, econômicos e financeiros do Plano Real, deveriam ser acionadas medidas que poderiam acomodar as inquietudes e a sincronizar os fluxos de produção  (oferta) e consumo (demanda) a serem retomados com a nova quantidade de moeda em circulação e evitar, de conseguinte, a rebrota da inflação no pós-pandemia. E mais, sociedade e economia sadios são fruto do bom funcionamento dos dois pulmões: o do setor público e o do setor privado. O desafio, portanto, é o de (re)aprender a respirar com os dois pulmões, para dentro e para fora, única forma eficaz de oxigenar e restabelecer vida e dinamismo à sociedade e à economia, nos seus variados campos; a vitória a se perseguir e a conquistar será de todos nós, como Nação”.

Na sequência, confira o teor do Decreto n. 9.207, com a menção de lista exaustiva de mercadorias contempladas, item a item – O Decreto, em sua forma original, apenas indica o item sem especificar as mercadorias, com alusão à data final de suas respectivas vigências.

 

  

Decreto n. 9207 (Diário Oficial do Estado de 27 de outubro de  2021)

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 596ª Ficam prorrogados para 31.3.2022, os benefícios de que tratam os itens 8, 33 e 59 do Anexo VII.

Alteração 597ª Fica prorrogado para 31.12.2022, o benefício de que trata o item 55 do Anexo

VII.

Alteração 598ª Ficam prorrogados para 31.12.2024, os benefícios de que tratam:

I           – o item 26 do Anexo VI;

II          – os itens 6, 11, 12, 18, 21 a 24, 26, 35, 36, 38 a 39-A, 45, 50, 51 e 54 do Anexo VII.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.

(Rol de mercadorias)

Item 8 – Até 31.03.2022, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento) nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 2835.26.00 Fermento químico e fosfato monocálcico
2 2835.39.20 Pirofosfato de sódio
3 2836.20.10 Carbonato de sódio
4 2836.30.00 BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico
5 2836.99.13 Bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico
6 2308.90.90 Tamponante ruminal composto por bicarbonato de sódio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésio

 

Item 33     Até 31.03.2022, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.

 

Item 59     Até 31.03.2022, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 3917.23.00 Tubos de polímeros de cloreto de vinila
2 3917.29.00 Tubos e postes de outros plásticos
3 3925.10.00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

 

 

Item 55     Até 31.12.2022, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.

 

Item 26     Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 3920.10.90 FILMES PLÁSTICOS – com e sem impressão na forma tubular – encolhível, uso comum e técnico. Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico. Sacos industriais – reembalagens – solda fundo, beira lateral e lateral. Filmes picotados e soldados em forma de saco. Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão
2 3923.21.90 Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão. Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral. Sacolas plásticas com e sem impressão

 

Item 6     Até 31.12.2024, Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

 

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 1108.12.00 AMIDO de mandioca
2 3505.10.00 Amido modificado e dextrina, de mandioca
3 1106.20.00 Farinha de mandioca branca fina crua
4 1106.20.00 Farinha de mandioca branca grossa crua
5 1106.20.00 Farinha de mandioca torrada
6 1106.20.00 1901.90.90 Farinha temperada de mandioca
7 1108.14.00 Fécula de mandioca
8 2005.99.00 Mandioquinha palha
9 1108.14.00 Polvilho
10 1702.30.00 Xarope de glicose de mandioca

 

Item 11     Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

I – 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

II – 3% (três por cento) nas demais operações.

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 83.01 CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

 

Item 12     Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).

 

Item 18     Até 31.12.2024, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois por cento):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 8429.40.00 Rolo compactador
2 8429.51.9 Carregadeiras
3 8429.52.90 Escavadeira hidráulica
4 8429.59.00 Retroescavadeira

 

Item 21     Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no percentual de 5% (cinco por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).

 

Item 22     Até 31.10.2024, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações previstas no item 23 deste Anexo. (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).

 

Item 23     Até 31.10.2024, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 1101.00.10 FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento
2 1901.20.00 Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento
3 1902.11.00 ou 1902.19.00 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo
4 1905.30.10 Biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

 

Item 24     Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas.

 

Item 35     Até 31.12.2024, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).

 

Item 36     Até 31.12.2024, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20) MDP – painéis de partículas de madeira
2 4411.12 a 4411.14 MDF – painéis de fibras de madeira de média densidade
3 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira

 

Item 38     Até 31.12.2024, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento).

 

Item 39     Até 31.12.2024, ao estabelecimento industrial fabricante, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

 

Item 39-A. Até Até 31.12.2024, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).

 

Item 45     Até 31.12.2024, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – versão atualizada 13.11-1/00, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

 

Item 50     Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:

I – Até 31.12.2024, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

II – Até 31.12.2024, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo.

 

Item 51     Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.

 

Item 54     Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).

 

Publicado por Karla Santin

29/10/2021 às 12:36

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