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Câmara de Vereadores aprova em primeiro turno o projeto de lei que prevê alterações do IPTU de Curitiba

(Com informações da Câmara Municipal de Curitiba)  Nesta segunda-feira (5) a Câmara Municipal de Curitiba (CMC) aprovou, por 23 a 13 votos, em primeiro turno, a revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis da capital do Paraná. O texto aprovado não foi aquele enviado originalmente pela Prefeitura de Curitiba, mas um substitutivo […]

07/12/2022

Foto: Rodrigo Fonseca/CMC

(Com informações da Câmara Municipal de Curitiba) 

Nesta segunda-feira (5) a Câmara Municipal de Curitiba (CMC) aprovou, por 23 a 13 votos, em primeiro turno, a revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis da capital do Paraná. O texto aprovado não foi aquele enviado originalmente pela Prefeitura de Curitiba, mas um substitutivo geral protocolado pelo Executivo. 

Houve um aumento da faixa de isenção da cobrança de IPTU, que hoje é de R$ 142 mil e passará a ser de R$ 232 mil. A alíquota máxima residencial, que hoje é de 1,1%, e que o texto original baixava para 0,8%, ficou em 0,65% no substitutivo geral. Por último, o mecanismo de travas também teve redução, passando de 20% para 18% mais IPCA, valendo por um ano adicional, até 2025. 

Ainda que a iniciativa do Executivo não aumente as alíquotas do IPTU, o ato de revisar a Planta Genérica de Valores (PGV), que é a base para o cálculo do imposto, e da Taxa de Lixo pode alterar o valor venal dos 950 mil imóveis da cidade de Curitiba. Por essa razão, o tema foi bastante discutido pelos vereadores, teve audiência pública e, nos últimos 45 dias, plantão semanal de técnicos da Prefeitura de Curitiba dentro do Legislativo. 

A tramitação deste projeto de lei vem sendo acompanhada pela Fecomércio PR, representada pelo diretor para Assuntos de Habitação e Imobiliário da Fecomércio PR, Luiz Carlos Borges da Silva, além de representantes de sindicatos da capital, entre eles o presidente do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), Ricardo Toyofuku.  

Manifestações em plenário 

O debate em plenário, que durou cerca de quatro horas e foi transmitido ao vivo pelas redes sociais da CMC, foi precedido por duas manifestações, acordadas entre as lideranças partidárias. Falou o advogado Fábio Artigas Grillo, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR (Ordem dos Advogados do Brasil), e o diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, Sérgio Luiz Primo, que se encarregou de explicar o teor do substitutivo geral apresentado. 

Em seu pronunciamento, Fábio Grillo fez um importante alerta: na opinião da Comissão de Direito Tributário, a Prefeitura de Curitiba corre o risco da revisão da PGV ser judicializada. O problema, disse, é a contagem do prazo de 90 dias para a vigência da mudança tributária, que o Executivo, excecionalmente, lançou para março de 2023. Na opinião de Grillo tinha que ser contada dentro do exercício. “A votação tinha que estar encerrada até 2 de outubro de 2022”, defendeu. As cartas com os boletos para pagamento do IPTU sempre foram envidadas aos contribuintes, no seu endereço de correspondência, ao longo do mês de janeiro. O IPTU de 2022, por exemplo, conforme informações do próprio site da Prefeitura de Curitiba, tinha  vencimento de fevereiro a novembro, e a parcela única, com bonificação de 4%, vencia em 10 de fevereiro.  

Anterioridade Tributária Nonagesimal 

O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Ele está disposto no art. 150 da Constituição Federal (CF/1988): 

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

(…) 

III – cobrar tributos: 

  1. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
  2. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  3. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

 

 

  

Publicado por Estagiários Jornalismo

07/12/2022 às 09:53

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