13/12/2021
Fonte: Fernando T. Ishikawa Advogados Associados
O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 9.674/2021, acrescentou atividades econômicas (CNAEs) que estão aptas a receber o Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais que é de R$ 1.000,00, a ser pago em parcelas no valor mensal de R$ 250,00, pelo período de quatro meses.
O auxílio emergencial instituído pela Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021, e regulamentada pelo Decreto nº 7.868, de 9 de junho de 2021, possibilitou o pagamento do referido auxílio às microempresas e aos microempreendedores individuais, registrados até 31 de março de 2021, desde que enquadrados em determinadas categorias da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
À relação inicial de atividades econômicas beneficiadas constantes do Decreto nº 7.868/2021, foram acrescentadas pelo Decreto nº 9.674/2021, as seguintes atividades:
Para receber o auxílio, além da CNAE relacionada constar no cadastro do beneficiário, é necessário que a empresa tenha inscrição ativa ou paralisada perante a Receita Estadual e que tenha emitido documentos fiscais maior que zero e menos que R$ 360.000,00, ou com Declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) maior que zero e menor que R$ 360.000,00 no ano de 2020.
Para mais informações, acesse www.auxilioemergencial.pr.gov.br.
a) restaurantes e similares, 5611-2/01;
b) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;
c) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;
d) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;
e) serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;
f) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;
g) casas de festas e eventos, 8230-0/02;
h) atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;
i) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, 4921-3/01;
j) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana, 4921-3/02;
k) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, 4922-1/01;
l) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, 4922-1/02;
m) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional, 4922-1/03;
n) transporte escolar, 4924-8/00;
o) transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal, 4929-9/01;
p) transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/02;
q) organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal, 4929- 9/03;
r) organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/04;
s) comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, 4781-4/00;
t) comércio varejista de calçados, 4782-2/01.
u) Produção teatral, 9001-9/01;
v) Produção musical, 9001-9/02;
w) Produção de espetáculos de dança, 9001-9/03;
x) Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares, 9001-9/04;
y) Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente, 9001-9/99;
z) Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores, 9002-7/01;
aa) Restauração de obras de arte, 9002-7/02;
ab) Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, 9003-5/00;
ac) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99;
ad) Ensino de dança, 8592-9/01;
ae) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02;
af) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00;
ag) Ensino de música, 8592-9/03;
ah) Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, 5911-1/99;
ai) Agências de viagens, 7911-2/00; e
aj) Operadores turísticos, 7912-1/00.
a) restaurantes e similares, 5611-2/01;
b) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;
c) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;
d) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;
e) serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;
f) gestão de instalações de esportes, 9311-5/00;
g) produção e promoção de eventos esportivos; 9319-1/01;
h) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;
i) casas de festas e eventos, 8230-0/02;
j) produção teatral, 9001-9/01;
k) produção musical, 9001-9/02;
l) produção de espetáculos de dança, 9001-9/03;
m) atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;
n) aluguel de equipamentos recreativos e esportivos, 7721-7/00;
o) agências de viagens, 7911-2/00;
p) operadores turísticos, 7912-1/00;
q) filmagem de festas e eventos, 7420-0/04.
r) restauração de obras de arte, 9002-7/02;
s) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99;
t) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02;
u) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00;
v) Ensino de música, 8592-9/03;
w) Agências de viagens, 7911-2/00; e
x) Operadores turísticos, 7912-1/00.
Este site utiliza cookies para aprimorar sua experiência na navegação, bem como auxiliar nossa capacidade de fornecer feedback, analisar o uso do nosso site e ajudar a fornecer informações promocionais sobre nossos serviços e produtos. Para mais informações, por favor visite nossa Política de Privacidade.