26/01/2022
As cidades e os povos prosperam quando o comércio se expande e isto ocorre há 5.000 anos, quando os fenícios passaram a utilizar métodos cada vez mais aprimorados para realizar as trocas; estas se iniciaram na singeleza do escambo, em que uma parte ofertava uma mercadoria para receber, em retorno, outra mercadoria para as quais se estabeleciam valores intrínsecos equivalentes.
De lá a este momento histórico, a humanidade construiu mecanismos cada vez mais sofisticados para concluir negociações e atender os desejos de consumo e de uso dos bens materiais e imateriais a que as pessoas aspiram. Nos tempos recentes e em face da pandemia do Coronavírus, é visível o quanto o comércio engendrou novas formas para permitir se fizesse chegar as mercadorias produzidas por determinada atividade agrícola ou industrial ou de serviços até a o ambiente dos consumidores e usuários. Em inúmeras situações, estes não precisam mais se deslocar a lojas físicas, pois dispõem de lojas virtuais dentro de suas casas.
Como pano de fundo deste processo, o conhecimento científico aplicado a esta realidade tratou de produzir verdadeira revolução nos modos de os diferentes agentes econômicos (agricultores, industriais, comerciantes, prestadores de serviços) interagirem e atraírem os consumidores e usuários para demandar os bens materiais e imateriais.
Apenas para registro, em fins do ano passado foi realizado o leilão de implantação da tecnologia 5G para as redes móveis de comunicação e de transmissão de dados. Dizem os estudiosos e especialistas, que os impactos estimados a advirem dessa nova tecnologia devem propiciar, nos próximos quinze (15) anos, um incremento médio de 5% (cinco por cento) a.a. nos valores dos bens e serviços produzidos (PIB) no Brasil. Tratam-se, portanto, de números expressivos a provirem da evolução da quinta geração de telefonia móvel e que, por isso mesmo, representam mudanças não menos significativas nos ambientes quer de relacionamentos interpessoais quanto os que fluem e acontecem no universo dos negócios.
Neste contexto, soa contraditória a iniciativa do Governo da União de restabelecer, reinstituir o adicional de um ponto percentual (1%) da Cofins-Importação (Lei n. 14.288, de 31dez2021), com entrada em vigor a partir de 1º. de abril próximo vindouro (princípio constitucional da noventena – art. 195, par. 6º.). O acréscimo de um ponto percentual percute sobre amplo rol de produtos, classificados na Tabela do IPI, conforme estabelece do artigo 8º, § 21 e incisos da Lei nº 10.865/2004. (Tão só para consignar, nesta lista estão contemplados máquinas e equipamentos do Capítulo 84 da TIPI, donde se infere que o custo adicional representa um sinal às avessas aos decisores de novos investimentos no País.) Mais: este ponto percentual não é carregado para a conta de crédito oponível aos débitos da Cofins decorridos das operações mercantis da empresa importadora.
É ressabido que a Cofins não é revestida do atributo de instrumento regulatório do fluxo de comércio internacional (Para este mister, estão disponíveis os impostos de Importação e de Exportação). De conseguinte, o adicional aludido assume característica meramente arrecadatória e, como tal, torna mais gravosa a configuração de custos das mercadorias importadas e, ipso facto, impõe obstáculos às relações de comércio. A atividade de mercancia tem-se manifestado, ao longo dos tempos, poderosa alavanca indutora e estimuladora do progresso das nações.
Heron Arzua
Maurilio L. Schmitt
Assessoria tributária da Fecomércio PR
Curitiba, 19 de janeiro de 2022.
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