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Eleições 2024: Fecomércio PR orienta diretores, conselheiros e colaboradores

Resolução Fecomércio/PR nº 01/2024 trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais

11/03/2024

RESOLUÇÃO FECOMÉRCIO/PR Nº 01/2024

 

O Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve, ad referendum da Diretoria da entidade, expedir a seguinte resolução:

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Estatuto da Fecomércio/PR, que enumera as prerrogativas e objetivos institucionais da entidade, dentre os quais destaca-se o dever de se observar a neutralidade política e a abstenção de qualquer ato capaz de comprometê-las;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente o previsto no seu art.73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

CONSIDERNDO que as condutas vedadas aos agentes públicos estão definidas pelos incisos I a VIII, do art. 73, da Lei n.º 9,504/1997, e que tais condutas tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitoras;

COSIDERANDO que § 1º, do referido art. 73, da Lei n.º 9.504/1997, define que “reputa-se agente público, para efeito deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”;

CONSIDERANDO que o conceito de agente público é extremamente amplo, abrangendo agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus respectivos Vices, ministros, secretários municipais, senadores, deputados, vereadores, etc.), servidores titulares de cargos públicos, empregados estatutário ou celetista de órgão ou entidades públicas, pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (recrutados para serviço militar e mesários eleitorais), gestores de negócios públicos, pessoas e entidades que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores de serviços terceirizados, concessionários e permissionários de serviços públicos, etc.);

CONSIDERANDO que diretores, conselheiros e colaboradores da Fecomércio/PR, por meio de eleição ou até mesmo por indicação da sua diretoria, podem integrar órgãos e conselhos da administração pública direta, indireta ou fundacional, na esfera federal, estadual e municipal, pelo que estão enquadrados no conceito de agentes públicos;

CONSIDERANDO que o calendário do processo eleitoral de 2024 iniciou em 1º de janeiro de 2024, sendo que as eleições municipais ocorrerão em 6 de outubro de 2024 (primeiro turno) e 27 de outubro de 2024 (segundo turno), devendo-se esclarecer que o segundo turno será disputado apenas nas cidades com mais de 200 mil eleitores;

RESOLVE:

Art. 1º – Recomendar que diretores, conselheiros e colaboradores da Fecomércio/Pr que se abstenham de se manifestar politicamente, apoiando ou criticando, candidatos, partidos ou coligação partidária, na imprensa, em redes sociais ou publicamente em eventos públicos.

Art. 2º – Determinar que os integrantes da Fecomércio/Pr não cedam ou usem, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos Sistema Fecomércio/Pr.

Art. 3º – Alertar que os membros apontados no art. 1º desta resolução devem observar as normas eleitorais previstas pela Lei n.º 9.504/97, assim como as Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais foram divulgadas no endereço: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

Curitiba, 08 de março 2024

Darci Piana

Presidente

 

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Publicado por Karla Santin

11/03/2024 às 09:23

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