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ICMS. Substituição Tributária. MVA. Resolução SEFA nº 332/2017.

As empresas representadas pelo SIMATEC, SIVAPAR e SIMACO, na Ação Declaratória nº 0001446-15.2017.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estão desobrigadas, em caráter definitivo, de se submeterem, no exercício financeiro de 2017, à exigência do ICMS, por substituição tributária, sobre a base de cálculo obtida com a aplicação […]

04/07/2022

As empresas representadas pelo SIMATEC, SIVAPAR e SIMACO, na Ação Declaratória nº 0001446-15.2017.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estão desobrigadas, em caráter definitivo, de se submeterem, no exercício financeiro de 2017, à exigência do ICMS, por substituição tributária, sobre a base de cálculo obtida com a aplicação de percentuais de MVA – Margem de Valor Agregado original, fixados pela Resolução SEFA nº 332/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de março de 2017, com vigência a partir de 1º de abril de 2017. 

Nessa ação judicial, as entidades sindicais nominadas defenderam o afastamento da aplicação dos percentuais de MVA estabelecidos pela Resolução SEFA nº 332/2017, no exercício financeiro de 2017, diante do evidente desrespeito ao princípio da anterioridade, segundo o qual, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, “b” da Constituição Federal). 

A ação foi julgada procedente pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cuja decisão foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

Nos referidos julgados, foi também apreciada a questão da legitimidade ativa dos sindicatos para defender direito coletivos categorias que representam, em matéria tributária, restando ratificado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais nas ações em que defendam em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes das categorias que representam. 

A ação vitoriosa do SIMATEC, SIVAPAR e SIMACO transitou em julgado em 10 de junho de 2022. 

Publicado por Estagiários Jornalismo

04/07/2022 às 10:50

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