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Curitiba prorroga medidas da bandeira laranja contra a Covid-19 até 23 de junho e libera supermercados aos domingos

Decreto publicado nesta terça-feira (15), também liberou o funcionamento aos domingos para comércios de hortifrutigranjeiros e de alimentos para animais; veja como ficam as restrições

16/06/2021

Fonte: Globo

A Prefeitura de Curitiba prorrogou, nesta terça-feira (15), as medidas de restrição previstas na bandeira laranja contra a pandemia da Covid-19. As regras valem até o dia 23 de junho.

Com o novo decreto, o município liberou o funcionamento aos domingos de supermercados, comércio de hortifrutigranjeiros e comércio de alimentos para animais.

Também foram liberadas as atividades para parques infantis e temáticos, que passam a poder atender das 6h às 21h, de segunda a sábado, desde que obedeçam as medidas de segurança diante da pandemia.

As mudanças do novo texto valem a partir desta quarta-feira (16). Segundo a prefeitura, as medidas foram alteradas após diversas discussões com representantes das categorias envolvidas.

No decreto da semana anterior, com validade até esta quarta-feira, o município havia retornado à bandeira laranja, mas os supermercados só podiam atender aos domingos na modalidade delivery.

Os ônibus do transporte público da capital, sem mudanças em relação ao decreto anterior, podem circular com até 70% da capacidade.

Veja o que prevê o novo decreto:

Atividades suspensas:

  • Estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, teatros, cinemas, e atividades correlatas;
  • Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviço de buffet;
  • Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
  • Bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;
  • Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
  • Circulação de pessoas, no período das 21h às 5h, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
  • Consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Podem funcionar, com restrições:

  • Comércio de rua não essencial, galerias, centros comerciais e feiras de artesanato: das 9h às 19h, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19h;
  • Prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais, imobiliárias, museus e circos: das 9h às 20h, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;
  • Academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais e coletivas: das 6h às 21h, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;
  • Shopping centers: das 10h às 21h, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19h;
  • Restaurantes de rua: das 10h às 23h, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22h e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23h, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de self-service, sendo autorizado até às 23h nas modalidades delivery, drive-thru e retirada em balcão (take away); e aos domingos com consumo no local condicionado ao agendamento prévio e nas modalidades delivery, drive-thru e retirada em balcão (take away) até as 23h;
  • Lanchonetes de rua: das 6h às 23h, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22h e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23h, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de self-service, sendo autorizado até 23h nas modalidades delivery, drive-thru e retirada em balcão (take away); e aos domingos com consumo no local condicionado ao agendamento prévio e nas modalidades delivery, drive-thru e retirada em balcão (take away) até às 23h;
  • Comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas: das 6h às 23h, em todos os dias da semana;
  • Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6h às 21h, de segunda a sábado, permitido o consumo no local, sendo autorizado aos domingos, das 7h às 18h, ficando o consumo no local condicionado ao agendamento prévio;
  • Lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6h às 21h, em todos os dias da semana, permitido o consumo no local;
  • Lojas de material de construção: das 6h às 21h, de segunda a sábado, sendo autorizado até 23h na modalidade delivery, e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até 23h;
  • Parques infantis e temáticos: das 6h às 21h, de segunda a sábado, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos/brinquedos e espaços lúdicos com o distanciamento mínimo de 1.5m, vetado o uso de piscina de bolinha.

Para os seguintes estabelecimentos e atividades: das 6h às 21h, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 23h na modalidade delivery:

  • Comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidora de bebidas, peixarias e açougues;
  • mercados, supermercados e hipermercados;
  • comércio de produtos e alimentos para animais;

Parques e praças: fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

Igrejas e templos de qualquer culto: devem observar a Resolução n.º 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza.

Confira quais atividades são consideradas essenciais e podem funcionar:

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, fonoaudiológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  • telecomunicações e internet;
  • serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
  • produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, embalagens, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;
  • serviços funerários;
  • guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária;
  • controle de tráfego aéreo e terrestre;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • serviços postais;
  • serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;
  • fiscalização tributária e aduaneira;
  • distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • fiscalização ambiental;
  • produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
  • monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • mercado de capitais e seguros;
  • cuidados com animais em cativeiro;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • fiscalização do trabalho;
  • atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
  • atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;
  • unidades lotéricas;
  • atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
  • atividade de locação de veículos;
  • produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;
  • atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
  • produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • atividades industriais em geral;
  • atividades de construção civil em geral;
  • captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;
  • serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
  • serviços de lavanderias;
  • serviços de limpeza;
  • iluminação pública;
  • produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  • produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
  • serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;
  • assistência veterinária;
  • compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  • fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  • transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
  • serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
  • serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
  • assistência técnica de eletrodomésticos;
  • comercialização e assistência técnica de produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
  • chaveiros;
  • serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
  • sindicatos de empregados e empregadores;
  • repartições públicas em geral;
  • estacionamentos comerciais.
  • Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.

Confira o decreto na íntegra.

Publicado por Estagiários Jornalismo

16/06/2021 às 11:38

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