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Leia artigo do advogado tributarista da Fecomércio PR, Fernando Ishikawa

Um dos temas mais importantes para o empresariado do comércio é analisado aqui pelo tributarista Fernando Ishikawa

28/05/2021

Transação no Contencioso Tributário – PLR Diretores ou PLR Empregados

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançaram o Edital nº 11/2021, para adesão à transação no contencioso tributário, ensejando aos contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, a possibilidade de, sem limitação de valor e com descontos, quitarem débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial decorrentes das seguintes controvérsias:

  •         Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados, sem a incidência de contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”); e
  •         Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).

Estes temas referentes à inclusão dos valores pagos a título de PLR a empregados e diretores estatutários no salário de contribuição são controvertidos e geram um significativo contencioso administrativo e judicial.

Os contribuintes que aderirem à transação no contencioso tributário terão reduções sobre os valores do principal, multa, juros e demais encargos, de acordo com a opção escolhida de parcelamento:

Parcelamento*1 Entrada*2 Redução
7 meses 5% 50%
31 meses 5% 40%
55 meses 5% 30%

*1 Valor mínimo da parcela de R$ 100,00 para pessoas naturais e R$ 500,00 para pessoa jurídica.

*2 Sobre o valor total do débito sem reduções.

O prazo para adesão iniciará a partir de 1º de junho de 2021 e se encerrará em 31 de agosto de 2021, às 23h59m59s. Para realizar a adesão quanto aos débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal o contribuinte deverá realizar o protocolo no endereço eletrônico http://gov.br/receitafederal e, nos casos de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Portal Regularize (https://www.regularize.pgfn.br).

Para fruição do benefício o contribuinte deverá: (i) possuir na data da publicação do edital (18.05.2021) processo administrativo ou judicial com discussão sobre a matéria; (ii) sujeitar-se ao entendimento dado pela Administração Tributária quanto à controvérsia jurídica transacionada (PLR-Empregados e PLR-Diretores); e (iii) desistir de qualquer recurso administrativo ou judicial relacionado aos débitos incluídos na transação, dentre diversas outras condições.

Texto: Fernando T. Ishikawa – Advogados Associados

Publicado por Estagiários Jornalismo

28/05/2021 às 11:40

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