24/03/2020
O presidente Jair Bolsonaro
anunciou nesta segunda (23), a revogação
do Art. 18 da MP 927, que
permitia a suspensão dos contratos
de trabalho por até quatro meses
sem pagamento de salários.
A medida foi publicada pelo governo
nesta segunda no “Diário Oficial
da União”, com ações para combater
o efeito da pandemia de coronavírus
sobre a economia. O governo defende
a MP como uma forma de evitar
demissões em massa. O trecho revogado
pelo presidente foi o artigo 18.
Uma medida provisória, assim que
assinada pelo presidente, passa a
valer como lei. Em no máximo 120
dias, precisa ser aprovada pelo Congresso,
senão perde a validade.
Os outros pontos que não foram revogados
pelo presidente seguirão para
a análise de deputados e senadores.
A MP estabelece, como formas de combater
os efeitos do novo coronavírus:
Teletrabalho (trabalho à distância,
como home office).
• regime especial de compensação de
horas no futuro em caso de eventual
interrupção da jornada de trabalho
durante calamidade pública;
• suspensão de férias para trabalhadores
da área de saúde e d serviços
considerados essenciais;
• antecipação de férias individuais,
com aviso ao trabalhador até 48
horas antes;
• concessão de férias coletivas;
• aproveitamento e antecipação de feriados;
• suspensão de exigências administrativas
em segurança e saúde no
trabalho;
• direcionamento do trabalhador
para qualificação;
• adiamento do recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
Regras para teletrabalho:
No que diz respeito ao teletrabalho,
estão entre os principais itens da MP:
• não será preciso alterar contrato
para o empregador determinar o
teletrabalho e a posterior volta ao
trabalho presencial;
• o empregado deve ser informado
da mudança com no mínimo 48 horas
de antecedência;
• um contrato escrito, fora o contrato
tradicional de trabalho, deverá prever
aspecto relativos à responsabilidade
da aquisição, manutenção e
fornecimento de equipamento tecnológico
para teletrabalho e o reembolso
de despesas arcadas pelo
empregado;
• quando o empregado não dispor
do equipamento necessário para o
trabalho remoto, o empregador poderá
disponibilizá-lo de modo que
depois seja devolvido pelo empregado;
• vale para estagiários e aprendizes.
Banco de horas
A MP também permite que haja
interrupção da jornada de trabalho
durante o período de calamidade
pública e que horas não trabalhadas
sejam compensadas no futuro pelos
trabalhadores, uma espécie de banco
de horas ao contrário. Funciona da
seguinte forma:
• a interrupção da jornada de trabalho
com regime especial de compensação
ficam estabelecidos por meio de
acordo coletivo ou individual formal;
• a compensação futura para recuperar
o tempo de trabalho interrompido
poderá ocorrer com a prorrogação
diária da jornada em até duas
horas, sem exceder o total de dez
horas corridas trabalhadas;
• a compensação do saldo de horas
poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de
convenção coletiva ou acordo individual
ou coletivo;
• a compensação deverá ocorrer no
prazo de até dezoito meses, contados
da data de encerramento do
estado de calamidade pública.
Férias
Sobre a antecipação e a possível
suspensão de férias, a MP estabelece
que:
• férias antecipadas, sejam elas individuais
ou coletivas, precisam ser
avisadas até 48 horas antes e não
podem durar menos que 5 dias;
• férias podem ser concedidas mesmo
que o período de referência ainda
não tenha transcorrido;
• quem pertence ao grupo de risco
do coronavírus será priorizado para
o gozo de férias;
• profissionais de saúde e de áreas
consideradas essenciais podem ter
tanto férias quanto licença não remunerada
suspensas;
• flexibilização do pagamentos de
benefícios referentes ao período;
• Ministério da Economia e sindicatos
não precisam ser informados da decisão
por férias coletivas.
Feriados
• empregadores poderão antecipar
o gozo de feriados não religiosos
federais, estaduais, distritais e municipais,
desde que funcionários sejam
notificados ao menos 48 horas
antes;
• feriados poderão ser utilizados para
compensação do saldo em banco
de horas, mas a MP não especifica
como isso deverá ocorrer.
Exigências administrativas em segurança
e saúde no trabalho
• fica suspensa a obrigatoriedade
de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares,
exceto dos exames demissionais;
• os exames deverão ser feitos até 60
dias após o fim do estado de calamidade.
FGTS
• Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento
do FGTS pelos empregadores,
referente às competências
de março, abril e maio de 2020,
com vencimento em abril, maio e
junho de 2020.
Fonte: G1.com
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